Pular para o conteúdo principal

Criança pode assistir filme inadequado para a sua idade, em cinema, quando acompanhada de seus pais?

*Luciano Alves Rossato
**Paulo Eduardo Lépore

Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.072.035).

Noticia o Superior Tribunal de Justiça caso em que se discute os limites para os pais e filhos na hora de se divertir.

Entenda o caso.

O pai acompanhava uma criança (nove anos), em uma sessão de cinema, para assistir um filme inadequado para a faixa etária do infante. Em razão disso, a administração do cinema entendeu por bem retirar o pai e filho da sessão, proibindo-os de assistir ao filme.

O fato ocorreu no de 2003, quando ainda vigia a Portaria 796/00, do Ministério da Justiça.

Por conta do ocorrido, os dois – a criança representada pelo seu pai – ingressaram com ação pleiteando a condenação da empresa administradora do cinema ao pagamento de indenização de danos morais, pretensão acolhida em primeiro grau. Em recurso, a condenação foi majorada.

Por esse motivo, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao seu recurso, cassando-se a decisão do E. Tribunal de Justiça, para o fim de reconhecer a licitude da conduta que retirou o pai e filho da sessão de cinema, proibindo-os de assistir ao filme.

É certo, porém, que a decisão do STJ baseou-se na norma administrativa vigente à época, sendo que, atualmente, o resultado da demanda seria outro, certamente.

E isso porque, em razão da Resolução 796/00, a classificação etária era impositiva, não se admitindo qualquer relativização, nem mesmo com a autorização dos pais, sob pena do estabelecimento comercial praticar a infração administrativa tipificada no art. 255, do ECA.

Atualmente, porém, encontra-se em vigência a Portaria n. 1.100, do Ministério da Justiça, datada de 14.07.2006, dispondo o seu artigo 18 que a faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos públicos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.

Ou seja, de acordo com a atual norma administrativa, o caso tratado pelo Superior Tribunal de Justiça teria outro resultado, pois o pai poderá permitir que seu filho assista a um filme, mesmo que a faixa etária indicada seja superior ao da criança ou adolescente. Para tanto, deverá acompanhá-lo pessoalmente ou então firmar autorização escrita.

Contudo, para os filmes e espetáculos em que não se permite o ingresso de menor de dezoito anos, nem mesmo com a autorização dos pais as crianças e o adolescentes poderão assisti-los.

Em razão de tudo isso, é possível apresentar o seguinte quadro explicativo:

a) FILMES COM FAIXA ETÁRIA EXPRESSA, DESDE QUE SE PERMITA QUE MENORES DE 18 ANOS O ASSISTAM: permite-se que os pais acompanhem seus filhos ou os autorizem por escrito;

b) FILMES COM FAIXA ETÁRIA INDICATIVA PARA OS MAIORES DE 18 ANOS: não se permite o acesso de crianças ou adolescentes, mesmo com a presença ou autorização escrita dos pais.


Fonte: Atualidades do Direito

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...