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Vagas no Shopping e a Cobrança de Estacionamento

TJ de Sergipe suspende lei que proíbe cobrança


A cobrança de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares envolve matéria referente ao direito de propriedade que, por sua vez, está inserido no âmbito do direito civil. O artigo 22, I, da Constituição Federal preceitua que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. Com base no dispositivo, o Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 001/2011 e suspendeu os efeitos da Lei Estadual 7.174/2011. A lei proíbe a cobrança de estacionamento por shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos particulares.

"Infere-se que a competência para editar a norma que ora se impugna é da União e não dos Estados, o que também se depreende da leitura dos artigos 7º e 46 da Constituição Estadual, que tratam, respectivamente, das matérias legislativas inseridas na competência do Estado e da Assembléia Legislativa, não se evidenciando a possibilidade de legislar sobre direito civil", afirmou a relatora da ADI, desembargadora Maria Aparecida Gama.

Para ela, a medida cautelar, na ação impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), deve ser deferida em razão da aparente inconstitucionalidade formal da Lei 7.174/2011. "Em relação ao periculum in mora, entendo que o mesmo também está presente, haja vista que os estabelecimentos privados estão sofrendo uma restrição em seu direito de propriedade, deixando de receber pelo desempenho de uma atividade lícita e, posteriormente, caso reste constatada a inconstitucionalidade da norma, não poderão ser restituídos do prejuízo sofrido", disse.

ADI 001/2011


Fonte: Conjur c/ nfo TJ-SE

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