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A supressão do fornecimento de sacolas e a livre concorrência

Moysés Simão Sznifer

Informações que circulam por redes sociais noticiam que grandes empresas que exploram o ramo de Supermercados estariam auferindo lucros extraordinários, da ordem aproximada de 500 milhões de reais, pela simples supressão dos seus gastos com o fornecimento gratuito de sacolas de plástico derivadas de petróleo aos consumidores dos produtos comercializados.

Sob o enfoque da proteção ao meio ambiente, referida supressão decorreu de um acordo pactuado entre a APAS – Associação Paulista de Supermercados, a qual congrega diversos concorrentes que exploram o mesmo mercado de consumo, com o Governo Estadual de São Paulo, compelindo seus associados à adoção de conduta comercial uniforme.

Não obstante a nobreza da finalidade e das intenções, indigitado acordo patrocinado por associação, que é representante de empresas concorrentes, reveste-se de manifesta ilegalidade, ferindo as normas de proteção à livre concorrência instituídas pela LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994.

Com efeito, nos termos do Art. 21 da citada lei, dentre outras práticas, caracterizam infração da ordem econômica:

I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

Além disso, por força do disposto no art. 20 e inciso III da mesma lei, também constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam aumentar arbitrariamente os lucros.

Destarte, em nosso entendimento, para se evitar a persistência de violações às normas legais de proteção à livre concorrência, cumpre seja reformulado o quanto foi pactuado, de maneira que empresas concorrentes possam livremente continuar na prática do fornecimento gratuito de sacolas aos seus clientes, observando-se unicamente que referidas sacolas deverão ser biodegradáveis, atingindo assim o objetivo do acordo e sua nobre finalidade de proteção ao meio ambiente.

Fonte: Atualidades do Direito

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