Pular para o conteúdo principal

Competência da Justiça do Trabalho para indenização por morte de empregado participante de seguro de vida em grupo

(18.05.10)



Na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) foi analisada uma ação na qual os herdeiros do empregado falecido reivindicaram que a empresa entregasse cópia da apólice de um seguro de vida, para que eles pudessem ingressar com ação contra a seguradora na Justiça Comum.

Entretanto, como a contratação do seguro de vida em grupo ocorreu em virtude de uma relação de emprego, a seguradora foi chamada para integrar o processo e foi decidido que a ação prosseguiria ali mesmo na Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, o juiz do Trabalho Milton Vasques Thibau de Almeida decidiu que o pagamento da indenização devida pela morte do empregado deve ser efetivado na própria ação trabalhista. Nesta, o empregado, já falecido, foi representado pelo espólio. Este alegou que a empresa descontava mensalmente dos salários valores correspondentes ao seguro de vida firmado para seus empregados.

Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador falecido era o titular do seguro de vida e que a apólice de seguro não se encontrava em seu poder, por ser documento referente ao contrato celebrado entre a seguradora e o ex-empregado. Entretanto, o juiz não teve dúvidas quanto à celebração do contrato de seguro de vida em grupo entre as reclamadas.

A sentença discorreu sobre as muitas modalidades de seguro de vida no mercado, não se restringindo ao tipo clássico do contrato bilateral de celebrado entre o segurado e a seguradora, e que, na essência, é um contrato de adesão.

A decisão de 1º grau traz, em seus fundamentos, a evolução histórica e legislativa das múltiplas formas de proteção social, destacando que existem diferenças significativas entre o seguro coletivo e o seguro privado.

Conforme explicou o juiz, "no seguro de vida coletivo não é obrigatória a indicação dos beneficiários, que são sempre os dependentes do segurado participante".

Prosseguindo: "os sinistros cobertos são aplicáveis de forma uniforme e coletiva para todos os empregados participantes que aderiram ao seguro de vida coletivo contratado, não podendo o segurado participante sofrer as conseqüências do descumprimento da obrigação patronal de repassar os valores das contribuições mensais à empresa seguradora".

Concluiu o magistrado que, no contrato plurilateral de seguro de vida em grupo, é dispensável a emissão de apólice de seguro para cada participante, sendo devida a indenização do sinistro uma vez verificada a condição suspensiva do seu pagamento, que é o evento morte.

Com base nesse entendimento, o juiz acolheu o pedido formulado, condenando a empresa Spress Informática S.A. e a seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil solidariamente a pagarem ao espólio reclamante a indenização do seguro de vida coletivo contratado, no valor de R$ 20.000,00.
Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...