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Dano moral por violação de correspondência

(14.05.10)


O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do STJ, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou - em contestação a uma ação trabalhista movida pelo reclamante contra a empresa - as informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O ex-funcionário moveu, depois, ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade.

O pedido foi negado em primeira instância na 12ª Vara Cível de Porto Alegre e o julgado foi confirmado pela 5ª Câmara Cível do TJRS, que entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta, a outro processo, não causariam dano moral. O relator foi o desembagador Pedro Bossle.

No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.

Em seu voto, a relatora considerou que não haveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho.

Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo.

O voto lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.

A ministra Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do STF e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso.

Por fim, o julgado apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.

O advogado Wilson Carlos da Cunha atua em nome do autor da ação. (REsp n° 1025104 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital

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