(19.05.10)
A 2ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de uma determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o Município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas.
O recurso ao STJ foi interposto pelo município catarinense contra decisão do TJ de Santa Catarina, que entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente, é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor.
A corte catarinense assegurou a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.
Ainda de acordo com a decisão do TJ-SC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.
No recurso ao STJ, o Município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual . Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para ele, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – "é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recursos, resultando em um processo de escolha para o administrador".
Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, "não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária". O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política. (REsp nº 1185474 - com informações do STJ).
O recurso ao STJ foi interposto pelo município catarinense contra decisão do TJ de Santa Catarina, que entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente, é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor.
A corte catarinense assegurou a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.
Ainda de acordo com a decisão do TJ-SC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.
No recurso ao STJ, o Município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual . Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para ele, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – "é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recursos, resultando em um processo de escolha para o administrador".
Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, "não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária". O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política. (REsp nº 1185474 - com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital (espacovital.com.br)
Comentários
Postar um comentário