Pular para o conteúdo principal

Dano Moral: Agressões Verbais!

Segurança agredido verbalmente por PM receberá
R$ 3 mil em indenização
08/04/2011

A 6ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da comarca de São José, para condenar o policial militar Ed'Oner Paes Sá ao pagamento de indenização por danos morais ao segurança Paulo Henrique de Oliveira. O PM terá de ressarci-lo em R$ 3 mil, após agredi-lo verbalmente em seu local de trabalho.

A agressão ocorreu numa noite em que Ed'Oner tentou entrar no Supermercado Rosa, em São José, mas foi barrado pelo segurança, pois o mercado já havia fechado há cinco minutos. Por conta da negativa, o réu passou a chamar-lhe de “vadio” e “mal-educado”, perante clientes e colegas que estavam no local. Tal fato foi determinante para Paulo Henrique procurar a Justiça.

Em sua apelação, afirmou que o cliente se valeu do fato de ser tenente da Polícia Militar para coagi-lo e, posteriormente, desferir-lhe os xingamentos. Acrescentou que as ofensas lhe causaram constrangimento e humilhação, já que apenas cumpria seu dever. O relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, considerou a prova testemunhal consistente para dar provimento ao pleito.

“Com efeito, o fato de o autor ser chamado de vadio na presença de outras pessoas e durante o seu horário de trabalho enseja-lhe constrangimento, mormente porque o termo 'vadio', no contexto em que foi inserido, presume-se diretamente ligado ao mau desempenho do trabalho pelo demandante. Assim, preenchidos os requisitos para a configuração do dano moral, [...] a reparação deve ser procedida”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.009843-2)

Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...