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Trânsito e a condução de motocicleta de Chinelos...

Motociclista não tem culpa concorrente

O motociclista que dirige de chinelo e sem habilitação não tem culpa concorrente se o motorista do carro foi o único a causar acidente. Ao decidir assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o motorista do carro a indenizar uma motociclista pelos danos materiais, despesas com tratamento médico, danos morais e estéticos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que condutas irrelevantes ao curso causal dos acontecimentos, como é o caso condução de motociclista sem carteira de habilitação e de chinelos, devem ser desconsideradas. Ela entendeu que como a conduta do motorista foi única causa do acidente, não se poderia reconhecer a existência de culpa concorrente.

Sobre a indenização por danos materias, a ministra explicou que “a recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à concorrência do evento danoso”.

No que diz respeito aos danos morais e estéticos, Andrighi disse que a quantia fixada sobre eles só pode ser modificada em recurso especial quando for irrisória ou exagerada.

O caso

A motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos cumulada com pedidos de lucros cessantes contra o motorista e a seguradora, por causa de um acidente automobilístico que sofreu em 1998 quando dirigia sua moto em uma avenida na cidade de Lajeado (RS).

Segundo ela, conduzia sua motocicleta em baixa velocidade pela direita da pista quando foi surpreendida pelo carro conduzido pelo motorista, que virou à direita sem sinalizar. Devido à rapidez e imprevisibilidade da manobra, não conseguiu frear e bateu contra o automóvel, sendo jogada contra um poste.

De acordo com a motociclista, além de danos materiais, o acidente lhe causou inúmeras lesões corporais, como a perda de parte da língua, e traumatismo na coluna vertebral, que lhe incapacitaram para o trabalho.

Ela alegou que a culpa teria sido exclusivamente do motorista do carro, que conduzia seu veículo em velocidade acima da permitida e não foi cauteloso ao fazer uma conversão.

O processo

Na primeira instância, o motorista foi condenado a pagar danos materiais relativos a todas as despesas que a motociclista demonstrar que teve, R$ 80 mil por danos estéticos e R$ 120 mil pelos danos morais. A seguradora foi condenada a ressarcir ao segurado, nos limites da apólice, tudo o que ele vier a desembolsar.

Tanto o motorista quanto a seguradora apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul diminuiu a indenização pelos danos morais e estéticos para R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente.

O motorista recorreu de novo, mas dessa vez ao STJ. Ele alegou que o TJ-RS deveria ter limitado o valor e a quantidade das cirurgias a que a motociclista deverá se submeter, e que o no caso houve culpa concorrente porque a motociclista dirigia de chinelos, sem carteira de habilitação e teria ultrapassado pela direita. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.219.079

Fonte: Conjur

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