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Prerrogativa profissional: Prisão Especial

Celso de Mello garante prisão domiciliar a advogado
Por Ludmila Santos


Na falta de sala de Estado-Maior, o advogado condenado deve ser recolhido em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de sua sentença. A prerrogativa profissional, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi garantida liminarmente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (4/4). Ao analisar Reclamação interposta por um advogado paulista, o relator do caso determinou que o defensor deve ser recolhido em casa, já que a Polícia Militar do estado não possui local apropriado para acolhe-lo.

O Supremo já se manifestou sobre a garantia da prisão do advogado em sala de Estado-Maior ou em domicílio, prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. A sala de Estado-Maior é um espaço em estabelecimentos militares onde se reúnem os comandantes com seus subordinados para discutir ideias, decisões e planos em relação à defesa.

Em sua decisão, o decano lembrou que a prerrogativa foi garantida pela corte antes mesmo da Lei 10.258/2001, que modificou dispositivo do Código de Processo Penal em relação à prisão especial. Segundo Celso de Mello, o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, julgou que é inaplicável a Lei 10.258/01 aos advogados, pois esses profissionais devem se valer do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

"Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei 10.258/2001 e a Lei 8.906/94 (artigo 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (lex specialis derogat generali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (...)."

Celso de Mello também citou entendimento de Norberto Bobbio, preconizado no título Teoria do Ordenamento Jurídico, de que, ocorrendo situação de conflito entre normas, aparentemente, incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal — no caso, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)".

Dessa forma, o decano do STF concedeu a medida cautelar, assegurando, até final do julgamento da Reclamação, e desde que não transitada em julgado eventual condenação penal, a prisão domiciliar do advogado.

O caso

O réu, representado pelo advogado Otávio Augusto Rossi Vieira, recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, que negou pedido de Habeas Corpus, mantendo sua prisão cautelar na Penitenciária Tremembé II. Em sua decisão, o TRF-3 considerou os argumentos do juiz de primeiro grau, que destacou que o réu estava detido na penitenciária, porém, em sala separada dos presos comuns, com outros detentos que possuem curso superior.

A defesa alegou que a decisão desrespeita entendimento firmado pelo Supremo sobre a prerrogativa profissional. "Estado-Maior nada mais é do que a dependência onde os comandantes e seus subalternos se reúnem para verificar ações, discutir teses, geralmente num quartel. Nesse sentido, a sala de Estado-Maior nada mais é do que uma sala nesse ambiente. Não estamos pedindo para que os militares cuidem dos advogados, mas sim que a beca seja protegida. Não é preciso nem que haja vigilância, pois o advogado sabe que, se fugir, será processado pela OAB."

Nos autos, também consta documento do secretário-adjunto de Segurança Pública do estado de São Paulo, que informou que a PM paulista "não mais possui sala de Estado-Maior com condições de segurança apropriadas para o que se requer" e que, no estado, "nenhuma unidade da Polícia Militar possui infraestrutura para tal acolhida". Para o advogado Rossi Vieira, "o secretário-adjunto assumir que não há sala de Estado-Maior é muito preocupante, pois, assim, ele reconhece que não existe Estado-Maior em São Paulo".

Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.

Rcl 11.515

Fonte: Conjur

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