Pular para o conteúdo principal

Estrangeira Irregular e Vínculo Empregatício...

TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira irregular com empresa brasileira


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a existência de vínculo empregatício de uma analista de sistemas colombiana com a Vivo. A funcionária pleiteva direitos trabalhistas e a Primeira Turma da Corte confirmou decisão regional e negou provimento ao recurso de revista proposto pela empresa.

A trabalhadora prestou serviço para a Vivo, de primeiro de janeiro de 1999 a oito de agosto de 2002. Ela obteve visto de trabalho no Brasil, contudo, somente em 26 de março de 2000. Após ser dispensada, a colombiana propôs ação trabalhista contra a Vivo, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo intrajornada e vantagens da categoria - referente a todo o período em que trabalhou para a empresa.

Leia mais:

Trabalho temporário fora do país dá direito a FGTS pelo salário no exterior TST aceita recurso trabalhista de argentino que trabalha no Brasil MPT move ação para impedir contratação de estrangeiros em obra no Rio TST garante direito de ação a estrangeiro irregular no Brasil

Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de trabalho. O magistrado, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a consequente condenação da Vivo ao pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular no Brasil.

A colombiana recorreu ao do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS) alegando que, durante todo o período, estiveram preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. O Tribunal deu razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o TRT, trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito.

Ressaltou o acórdão do TRT que coube ao caso o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida.

A Vivo interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.

Decisão

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro. De acordo com a doutrina, colocou o ministro, a regra é que estes estrangeiros residentes no país gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distição de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na Constituição.

Vieira de Mello destacou que, levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o direito fundamental da igualdade, a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição - que encontram no Direito do Trabalho sua fonte de existência-. O relatora colocou ainda que, considerando os preceitos constitucionais citados, deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia.

A Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso de revista da Vivo, mantendo a decisão do TRT da 4ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira.

Fonte: JusBrasil

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que