Cortador de cana não tem insalubridade por exposição ao sol
(03.12.10)
(03.12.10)
Um cortador de cana que trabalhava numa em Itapetininga (SP), na Agrícola Almeida, pediu adicional de insalubridade devido à sua constante exposição aos raios solares. Além disso, reclamante requisitou diferenças salariais. O processo correu na Vara do Trabalho de Itapetininga (SP), e o Juízo de 1º grau condenou parcialmente a empresa nos dois pedidos.
Inconformada, a reclamada recorreu. O relator do acórdão da no TRT-15, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, concordou em parte com a empresa.
No que se referiu à diferença salarial, o acórdão confirmou a decisão de 1ª instância ao fixar o salário médio do reclamante em R$ 520. A decisão dispôs que, com base nos elementos de convicção produzidos nos autos, “não havia metodologia clara para efetuar o pagamento da remuneração do autor” e que “na carteira de trabalho há apontamento de salário ‘por dia e/ou por produção’, sem indicar valores”.
A empresa bem que tentou explicar o modo de apuração da remuneração do obreiro, mas o acórdão o achou de tamanha complexidade, que “impedia o trabalhador de compreender o cálculo efetuado”. Para a decisão colegiada, a reclamada “não se desincumbiu do ônus em comprovar que o reclamante tomou ciência da produção diária”.
Já com relação aos raios solares, a decisão do juízo de 1ª instância se baseou nas informações do laudo pericial, que atestou a “existência de trabalho insalubre decorrente do contato com radiação não ionizante e calor, no percentual de 20%”. Com base nisso, o juízo da VT de Itapetininga concede o adicional.
Mas o acórdão do TRT-15 não concordou com a sentença e lembrou que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento, nos termos do artigo 436 do CPC, mas pode utilizar as informações apresentas pelo perito do juízo, por este gozar de fé pública”. A decisão ainda salientou que “não há previsão legal para deferimento do adicional de insalubridade em razão de exposição aos raios solares, nem mesmo na NR-15 do Ministério do Trabalho”.
A decisão colegiada considerou que “o trabalho ao ar livre não pode ser considerado insalubre em razão das frequentes variações meteorológicas que ocorrem. Se assim fosse, um simples dia ensolarado na praia também deveria ser considerado insalubre”.
O acórdão decidiu reformar a sentença a quo “para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, assim como seus reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSR’s e feriados, FGTS e multa de 40%”.
Atua em nome da ré o advogado Carlos Eduardo Campos de Camargo.(Proc. nº 019000-40.2008.5.15.0041 - com informações do TRT-15 e da redação do Espaço Vital)
Inconformada, a reclamada recorreu. O relator do acórdão da no TRT-15, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, concordou em parte com a empresa.
No que se referiu à diferença salarial, o acórdão confirmou a decisão de 1ª instância ao fixar o salário médio do reclamante em R$ 520. A decisão dispôs que, com base nos elementos de convicção produzidos nos autos, “não havia metodologia clara para efetuar o pagamento da remuneração do autor” e que “na carteira de trabalho há apontamento de salário ‘por dia e/ou por produção’, sem indicar valores”.
A empresa bem que tentou explicar o modo de apuração da remuneração do obreiro, mas o acórdão o achou de tamanha complexidade, que “impedia o trabalhador de compreender o cálculo efetuado”. Para a decisão colegiada, a reclamada “não se desincumbiu do ônus em comprovar que o reclamante tomou ciência da produção diária”.
Já com relação aos raios solares, a decisão do juízo de 1ª instância se baseou nas informações do laudo pericial, que atestou a “existência de trabalho insalubre decorrente do contato com radiação não ionizante e calor, no percentual de 20%”. Com base nisso, o juízo da VT de Itapetininga concede o adicional.
Mas o acórdão do TRT-15 não concordou com a sentença e lembrou que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento, nos termos do artigo 436 do CPC, mas pode utilizar as informações apresentas pelo perito do juízo, por este gozar de fé pública”. A decisão ainda salientou que “não há previsão legal para deferimento do adicional de insalubridade em razão de exposição aos raios solares, nem mesmo na NR-15 do Ministério do Trabalho”.
A decisão colegiada considerou que “o trabalho ao ar livre não pode ser considerado insalubre em razão das frequentes variações meteorológicas que ocorrem. Se assim fosse, um simples dia ensolarado na praia também deveria ser considerado insalubre”.
O acórdão decidiu reformar a sentença a quo “para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, assim como seus reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSR’s e feriados, FGTS e multa de 40%”.
Atua em nome da ré o advogado Carlos Eduardo Campos de Camargo.(Proc. nº 019000-40.2008.5.15.0041 - com informações do TRT-15 e da redação do Espaço Vital)
Fonte: Espaço Vital
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