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Síndrome do pânico não é motivo para que preso cumpra pena em regime domiciliar

Homem portador de síndrome do pânico, condenado a 20 anos de prisão por latrocínio, em regime inicial fechado, não poderá cumprir a pena em prisão domiciliar. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho, que considerou que a doença pode ser tratada no próprio estabelecimento prisional.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que o paciente sofre de doença grave – síndrome do pânico – e que é inviável o seu tratamento dentro de estabelecimento prisional, requerendo, assim, o reconhecimento do direito de cumprir pena em regime de prisão domiciliar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia negado o pedido, afirmando que o paciente já está recebendo a medicação necessária para o tratamento e que a prisão em residência particular somente é permitida aos que estiverem em regime aberto, sendo incompatível em regime semiaberto ou fechado.

No voto, o ministro Napoleão Maia Filho ressaltou que está correto o entendimento do TJMG no sentido de que, não sendo inviável o tratamento do paciente no estabelecimento prisional em que cumpre a pena, aplica-se à hipótese dos autos o disposto no artigo 117 da Lei n. 7.210/1984, que autoriza a concessão de prisão domiciliar apenas para condenados maiores de 70 anos, acometidos de doença grave, mulheres com filho deficiente físico ou mental, menor de idade ou gestante.

O relator reiterou ainda que a jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado somente em situações “excepcionalíssimas”, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre a pena.

No caso julgado, não foi demonstrada essa impossibilidade, já que, na eventualidade de necessidade de tratamento médico externo, há a possibilidade de o condenado obter permissão para sair do estabelecimento mediante escolta.
Fonte: STJ

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