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Lingua Estrangeira em Decisão? Sem Prejuízos, Pode!

Decisão pode conter trechos em língua estrangeira

Desde que não prejudique a compreensão das partes envolvidas no processo, a língua estrangeira, usada com comedimento, está liberada nas decisões judiciais. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros, trechos em inglês ou espanhol não justificam a anulação de uma decisão. O colegiado não conheceu do Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal, que contestou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa relatou o caso. Ela lembrou que, embora o artigo 156 do Código de Processo Civil estabeleça, de fato, a obrigatoriedade do uso do português, o artigo 249 da mesma legislação prevê que um ato não será suprido ou repetido quando não prejudicar a parte. O artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho tem posicionamento semelhante: de acordo com o dispositivo, só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte.

A Caixa Econômica Federal havia argumentado que o conhecimento de língua estrangeira não faz parte do currículo dos cursos jurídicos ou do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, o advogado não é obrigado a conhecer outras línguas além da pátria.

Para a ministra, os trechos apontados como obstáculos para o entendimento não passam de meras citações, com a finalidade de ilustrar o raciocínio do julgador, sem qualquer prejuízo de fundamentação.

Fonte: Conjur c/ info TST

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