Pular para o conteúdo principal

Rasgaram o ECA e a CRFB/88?!

Menino de 11 anos ficou preso em cela
comum de delegacia em Belém
06.09.11


Um menino de 11 anos de idade foi flagrado preso em uma delegacia comum, anteontem (4), em Belém (PA), acusado de participação em assalto. O caso foi condenado pelo conselheiro tutelar Sebastião Guerra e levou à abertura de sindicância na Corregedoria de Polícia.

A situação foi descoberta por uma equipe de reportagem da TV Record, na Seccional de Polícia de São Brás, bairro central da capital. No vídeo, o menino aparece trancado em uma cela de triagem.

Durante a permanência da reportagem, ele foi escoltado até o banheiro e deu entrevista à qual disse estar preso havia dois dias. A delegada do plantão, Socorro Bezerra, pediu que não fossem feitas as imagens.

A assessoria da Polícia Civil informou que foi aberto procedimento na Corregedoria da PC para se investigar se os policiais agiram com negligência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que crianças flagradas em atos infracionais devem ser apreendidas pela Polícia, mas encaminhadas imediatamente a um serviço especializado em proteção ao menor infrator, quando houver.

Em Belém, existe a Delegacia de Atendimento ao Adolescente (Data). Segundo a Polícia Civil, a equipe policial de plantão alegou não ter feito isso imediatamente porque estava checando a idade de um comparsa do menino no assalto.

A checagem durou cerca de meia hora e, mesmo ontem (5), ainda não foi possível saber se o comparsa é adulto ou não porque está sendo aguardada a perícia feita pelo Instituto de Perícia Renato Chaves.

Segundo a polícia, como o menino ainda não é adolescente, foi encaminhado à Companhia de Especial de Polícia Assistencial para que fosse entregue à família, a quem caberá responder pelos atos do acusado na Justiça.

Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...