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Médico não responde por lesão identificada após alta de paciente acidentado

06/09/2011

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o pedido de indenização feito por Ricardo Wolff contra a Sociedade Divina Providência - Hospital Santa Isabel e manteve a sentença da Comarca de Blumenau. Ricardo foi vítima de acidente em 10 de novembro de 2004 e, atendido na emergência da instituição, fez exames sem identificação de problemas. Apesar de sentir dores, recebeu alta.

Na ação, Ricardo disse que durante a noite, em casa, não conseguia mexer o pescoço e retornou ao Hospital na manhã seguinte. Internado, foi submetido a novos exames, por profissionais diversos, e constatou-se uma luxação na nuca, com a realização de cirurgia para colocação dos ossos da coluna no lugar. Creditou as dores e a internação por cinco dias à má prestação de serviços pelo hospital no atendimento de emergência.

A instituição disse que a avaliação da equipe do Corpo de Bombeiros e dos profissionais da enfermagem, não registraram queixas de Ricardo quanto a dores cervicais, apenas torácicas. Também na avaliação médica inicial ele não falou em dores na coluna.

Assim, o paciente foi submetido a radiografia, medicado e liberado. Somente na manhã seguinte à alta, em nova avaliação, disse sentir dor na coluna cervical sem, porém, apresentar assimetria no pescoço. Assim, o médico diagnosticou a luxação, confirmada por tomografia, levando a equipe a indicar a cirurgia reparadora. Ao analisar a apelação de Ricardo, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não reconheceu falha no atendimento, pelo diagnóstico depender de coleta de dados do paciente.

Ele observou, ainda, as fichas de atendimento do Corpo de Bombeiros e do Hospital, que confirmaram as informações da instituição. O desembargador apontou ainda a maneira como o paciente retornou para casa, de carona, na moto de um amigo ouvido em Juízo.

“Ora. Tivesse o pescoço do demandante em assimetria ao seu tórax ou, como declarado na peça inicial, com o pescoço dolorido e nitidamente torto, não seria crível que ele fosse para sua casa na carona de uma moto utilizando um capacete. Nítida, portanto, a incongruência entre as assertivas do autor e sua conduta”, concluiu Gomes de Oliveira. (AC nº 2008.016527-6)


Fonte: TJSC

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