DIREITO PENAL: Definição
"Ramo do Direito Público que define as infrações penais e estabelece as penas"
"É o ramo do direito público que trata do estudo das normas que ligam o crime a pena, disciplinando as relações jurídicas daí resultantes".
"É o ramo do direito público que trata do estudo das normas que ligam o crime a pena, disciplinando as relações jurídicas daí resultantes".
"Poderíamos defini-lo também como o conjunto de leis que pretende tutelar bens jurídicos, cuja violação denomina-se crime e importa uma coerção jurídica particularmente grave, cuja imposição propõe-se a evitar que o autor cometa novas violações".
"[...] se limita a descrever condutas proibidas e as respectivas penas. É, o direito penal, um segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais, necessárias à sua correta justa aplicação (CAPEZ, 2004, p.01)".
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Art. 5º, XXXIX, CRFB/1988 e art. 1º, CP:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Do latim: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.
Também conhecido como Princípio da Reserva Legal, sabe-se que a lei penal é o pressuposto das infrações e das sanções.
Garante a liberdade para todos e assegura as pretensões punitivas e reparadores da vítima, uma vez que nelas estão consagradas as responsabilidades penal e civil decorrentes dos fatos puníveis.
É uma garantia constitucional do homem.
Compete a este princípio fixar limites que destacam a atividade criminosa da atividade legítima (segurança e liberdade individual).
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ANTERIORIDADE DA LEI
Art. 5º, XXXIX, CRFB/1988 e art. 1º, CP:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Ou seja, para que haja o crime, necessário se faz que o fato constitutivo seja cometido após a entrada em vigor da lei incriminadora que o define.
Importante frisar que o ato praticado e definido na lei penal como criminoso deve ocorrer antes da prática delituosa.
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NORMAS PENAIS EM BRANCO
São normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo.
Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal.
Depende, a norma penal em branco do complemento de outras normas jurídicas ou de futura expedição de certos atos administrativos (regulamentos, portarias, editais, etc).
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