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Direito Penal: Conceito e aspectos gerais (Parte II)

LEI PENAL NO TEMPO

Art. 2º, CP:

“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

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IRRETROATIVIDADE DA LEI:

A lei penal produz efeitos para frente, contudo ela poderá retroagir para beneficiar o réu, nos termos do parágrafo único do art. 2º, CP e no art. 5º, XL, CRFB/88: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

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Conflitos de Leis Penais no Tempo

Existem quatro hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

* abolitio criminis – que ocorre quando a nova lei suprime normas incriminadoras anteriormente existentes, ou seja, o fato deixa de ser crime.

* novatio legis incriminadora – quando a lei incrimina fatos anteriormente lícitos.

* novatio legis in pejus – ocorre quando a lei nova modifica o regime penal anterior, agravando a situação do sujeito.

* novatio legis in mellius – ocorre quando a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito.
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TEMPO DO CRIME

Art. 4º, CP: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Existem três teorias a respeito:

Teoria da Atividade – Se considera praticado o delito no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade;

Teoria do Resultado – Se considera praticado o delito no momento da produção do resultado, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade;

Teoria Mista (Ubiqüidade) – O tempo do crime é indiferentemente o momento da ação ou do resultado, aplicando-se qualquer uma das leis em vigor nessas oportunidades.

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LUGAR DO CRIME

Art. 6º, CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

Uma vez esclarecido qual o território em que vigora a lei penal brasileira, cumpre investigar quando nele se deve considerar cometida a infração.

Há três teorias sobre o lugar do crime:

* Teoria da Atividade – o local do crime é aquele onde é praticada a conduta criminosa (ação ou omissão);

* Teoria do Resultado – o local do crime é aquele onde ocorre o resultado;

* Teoria Mista (Ubiqüidade) – ou teoria da unidade, segundo a qual o local do crime é aquele onde ocorreu tanto a conduta quanto o resultado.

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