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Plenário decide que não cabe recurso ao STF para solucionar equívocos na aplicação da repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu devolver à Turma Recursal do juizado especial federal em Sergipe o Agravo de Instrumento (AI) 760358, para que seja processado como agravo regimental. A matéria refere-se à possibilidade de decisões da Corte em Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida – quando aplicadas pelos tribunais de origem nos casos repetidos e que aguardavam essa decisão – não poderem ser alvo de recurso ao próprio Supremo, a menos que haja negativa do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte.

O AI 760358 envolve a concessão da gratificação GDPGTAS, enquanto a decisão aplicada pela Turma Recursal, RE 572052, envolvia a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) para servidores inativos e pensionistas. O assunto, tratado em questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 760358, foi levado para julgamento do Plenário na sessão de hoje (19) pela ministra Ellen Gracie, que apresentou o seu voto-vista no mesmo sentido do relator, ministro Gilmar Mendes.

O caso

A Turma Recursal, utilizando precedente do STF sobre a GDASST, prejudicou Recurso Extraordinário interposto pela União em processo sobre a GDPGTAS, a fim de aplicar o instituto da repercussão geral, uma vez que a tese a ser julgada seria idêntica a ambas as gratificações. Entretanto, a União entendeu não ser cabível a aplicação do filtro por analogia, argumentando que o STF teria decidido apenas sobre a GDASST e não sobre a GDPGTAS e, assim, interpôs o recurso de agravo de instrumento ao Supremo.

Voto-vista

O voto da ministra Ellen Gracie acompanhou o relator para não conhecer do agravo de instrumento. Inicialmente, ela ressaltou que a aplicação do instituto da repercussão geral diminuiu de forma drástica os processos distribuídos, além de acelerar a aplicação da jurisprudência consolidada do STF pelos demais órgãos do Poder Judiciário, “possibilitando uma prestação jurisdicional muito mais ágil e mais eficiente”.

Para ela, o tribunal de origem aplicou corretamente o artigo 328-A, do Regimento Interno do STF, pois não realizou o exame de admissibilidade em razão de a matéria já ter tido a sua repercussão geral reconhecida no Supremo. “Dessa forma, não se mostra cabível o agravo de instrumento por não se enquadrar na previsão legal existente”, disse.

Quanto à correção de equívocos na aplicação da jurisprudência da Corte aos processos sobrestados na origem, a ministra entende que não se deve ampliar a utilização do instituto da Reclamação. “Isso porque tal procedimento acarretaria aumento na quantidade de processos distribuídos e um desvirtuamento dos objetivos almejados com a criação da repercussão geral”, completou, ressaltando que esse aumento já está ocorrendo tendo em vista que nos primeiros oito meses do ano passado foram distribuídas 702 Reclamações e, até agosto deste ano, o STF já recebeu 1.422 Reclamações.

A ministra concluiu, como sugestão, que o Mandado de Segurança na origem poderia ser o instrumento adequado a ser utilizado em casos como o presente. “Não sendo possível, pelas razões ora expostas, a interposição do presente agravo, que eu concordo com o eminente relator”, afirmou, ao acrescentar que os casos de erro, poderiam ser corrigidos, em uma última hipótese, com a utilização de ação rescisória.

No entanto, a ministra aderiu à proposta feita pelo ministro Marco Aurélio para que o AI fosse processado como agravo regimental no tribunal de origem. Todos os ministros votaram no mesmo sentido.

Reclamações

Sobre a mesma questão os ministros julgaram mais dois processos na última sessão plenária. A diferença, segundo a relatora, é que nestes casos, em vez do agravo, foram ajuizadas reclamações (RCLs 7569 e 7547) no STF. "Mas a situação é idêntica", afirmou a ministra, que votou no sentido de que a Corte não analisasse os pedidos, determinando a remessa das ações para os tribunais de origem, para que sejam processadas como agravos regimentais. Todos os ministros seguiram o voto da relatora.
Fonte: STF

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