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TRÁFICO. ENTORPECENTE. ADOLESCENTE.

O paciente foi condenado, pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecente dirigido ao consumo de adolescente, à pena de oito anos e nove meses de reclusão. Agora, em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, busca o reconhecimento da abolitio criminis quanto à majorante prevista no art. 18, III, segunda parte, da Lei n. 6.368/1976, porque a nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006) não contemplou a hipótese. Explica o Min. Relator que, apesar de a nova Lei de Tóxicos não prever mais o concurso eventual de agentes como causa de aumento de pena para os delitos nela previstos, o art. 40, VI, dessa lei continua estabelecendo o tráfico como causa de aumento de pena, quando sua prática envolver ou visar atingir criança, adolescente ou pessoa com capacidade de entendimento diminuída por qualquer motivo. Nesses casos, não há abolitio criminis, por isso o TJ manteve a causa de aumento em virtude de o crime ter envolvido venda de substância entorpecente para adolescente. Ante o exposto, a Tuma denegou a ordem. Precedente citado: HC 100.153-RS, DJe 2/6/2008. HC 133.887-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/11/2009.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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