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Ação que segue CPC pode correr fora do domicílio dos autores

Quando um consumidor abdica voluntariamente da prerrogativa concedida pelo Código de Defesa do Consumidor e segue a regra geral do Código de Processo Civil, é incabível indicar incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao foro da residência dos autores.

Considerando isso, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), acatou um recurso contra uma decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial em um caso onde dois passageiros pedem indenização por causa de um cancelamento de voo. 

Trata-se de uma ação ajuizada contra a Gol Linhas Aéreas. Os passageiros tinham viagem marcada entre o Rio de Janeiro e Brasília, cidade onde moram. Por causa do cancelamento, os passageiros chegaram ao destino final com sete horas de atraso. 

A sentença em primeiro grau questionou por que o caso foi apresentado à Justiça paulista, já que a empresa possui escritórios representativos em todas as cidades em que opera voos.

O relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, destacou que os passageiros ajuizaram o caso na cidade-sede da empresa (São Paulo), abdicando voluntariamente da prerrogativa concedida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorreu em detrimento à regra geral do Código de Processo Civil, que prevê, no artigo 46, que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

"Deste modo, incabível determinar a redistribuição dos autos, por ajuizada a ação na sede da ré, tratando-se de opção dos autores agravantes o ajuizamento da ação no foro da sede da requerida. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive sumulada, é neste sentido: 'A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor ou no do domicílio do réu (art. 94, CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos' (Súmula 77)".

O magistrado destacou ainda os termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Os consumidores foram defendidos pelo advogado Luís Eduardo Borges da Silva, da LEB Advocacia.

Clique AQUI para ler o acórdão
Processo 2294124-88.2022.8.26.0000


Por Renan Xavier
Fonte: Conjur

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