Pular para o conteúdo principal

Para STJ, autorização dada a PMs por quem guarda drogas em casa é duvidosa

É duvidosa a informação de que um suspeito, sabendo da existência de entorpecentes no interior da própria residência, tenha autorizado a entrada dos policiais no imóvel sem a devida ordem judicial.

Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a declaração de nulidade das provas obtidas por policiais militares mediante a invasão de domicílio de um suspeito do crime de tráfico de drogas. A votação foi unânime.

A nulidade foi reconhecida em recurso especial provido monocraticamente pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele aplicou a jurisprudência pacífica e atualizada do tribunal, no sentido de que a autorização para entrada em casa deve ser comprovada pela polícia. O Ministério Público Federal recorreu.

No caso, policiais foram informados pela central do batalhão de denúncia anônima indicando que um indivíduo específico estaria transportando droga para uma residência. Essa pessoa foi encontrada e identificada pela guarnição e com ela foi apreendida pequena quantidade de maconha.

Na sequência, o suspeito teria informado aos policiais que teria mais drogas dentro de casa e autorizado a entrada deles. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, isso deu aos PMs justa causa para invadir o imóvel sem autorização judicial, decorrente da prévia informação da ocorrência de crime e situação de flagrância.

Relator, o ministro Reynaldo apontou que denúncia anônima e apreensão de drogas não fornecem justa causa para invadir a residência de alguém. "Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o recorrente, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais."

Ao STJ, o Ministério Público Federal pediu uma viragem jurisprudencial. Afirmou que, diante da dinâmica do crime de tráfico de drogas, em que mercadorias são movidas rapidamente, não seria razoável que os policiais, diante de denúncias, instaurassem inquérito e esperassem todo o trâmite burocrático para só então retornar ao local.

A argumentação contraria toda a jurisprudência solidamente construída pelas cortes superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal. "Portanto, devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a condenação decorrente e declarando-se a absolvição do acusado", concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

REsp 2.048.637


Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...