Pular para o conteúdo principal

Juíza libera depoimento de foragido por videoconferência no Paraná

O juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba atendeu pedido defensivo para que um réu foragido fosse ouvido por meio de videoconferência no dia 22 de março. Ele é acusado de associação ao tráfico e tráfico de drogas por quatro vezes.

Anteriormente, o mesmo requerimento havia sido negado tanto em primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e por decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O TJ-PR também chegou a julgar o mérito do pedido e negou.  

Antes da audiência, contudo, o advogado Gabriel Gaska Nascimento reiterou o pedido durante a sua sustentação oral. Ele afirmou que o réu pretendia exercer seu direito de audiência e de presença como previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no artigo 5º da Constituição Federal. 

O defensor sustentou que, ao condicionar o direito do seu cliente de prestar depoimento à sua presença física, o juízo estaria cometendo uma condução coercitiva para que ele comparecesse ao ato, o que já foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 395 e 444.

Na ocasião, o Supremo entendeu que é inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios. O Plenário declarou que o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição por violar o direito dos cidadãos de não produzir provas contra si mesmos — ou o direito à não autoincriminação.

A defesa também citou decisão do ministro Luiz Edson Fachin que entendeu que a proibição de um réu foragido participar de audiência virtual não implica renúncia tácita ao direito de participar do ato.

"Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei. Não bastasse, entendo ser descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário", enfatizou Fachin na decisão. 

Após a sustentação oral da defesa, a juíza Luciana Fraiz Abrahao decidiu atender o pedido da defesa. O réu foi representado pelos advogados Gabriel Gaska Nascimento e Daniel Ferreira Filho, do escritório Bruning Advogados e Associados.

Clique AQUI para ler a ata audiência
Processo 0003232-27.2022.8.16.0196



Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...