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Cargos do sistema penitenciário só podem ser preenchidos por concursos

O preenchimento de quadros das polícias penais deve ser feito exclusivamente por meio de concursos públicos. Assim, é vedada a possibilidade de contratação temporária para os cargos na administração penitenciária.

Seguindo esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma lei do Maranhão que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal no âmbito da administração penitenciária estadual. A decisão foi tomada em sessão virtual.

A Lei estadual 10.678/2017 permitia a contratação temporária no sistema prisional do estado para atender às necessidades excepcionais de interesse público. De acordo com a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), autora da ação, a norma ofende os artigos 37 e 144 da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre as formas de ingresso na administração pública e sobre os órgãos e as competências das polícias e dos agentes da segurança pública.

O relator, ministro Gilmar Mendes, apontou a jurisprudência do STF que determina que os casos excepcionais de contratação temporária exigem certos requisitos, como previsão em lei, prazo predeterminado e indispensabilidade da necessidade da contratação. Por outro lado, essa forma de contratação é vedada em serviços ordinários permanentes do estado.

Segundo o ministro, a lei maranhense ofende especialmente a redação atual do artigo 144 da Constituição, que prevê expressamente que o quadro de servidores das polícias penais federais, estaduais e distrital deve ser composto exclusivamente por meio de concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. "A possibilidade de contratação temporária para os cargos na administração penitenciária é vedada", afirmou o ministro.

O relator votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma e, por motivos de segurança jurídica, pela modulação dos efeitos da decisão para que passe a vigorar a partir de dois anos, contados da publicação da ata do julgamento.

O ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto parcialmente divergente. Ele considerou válida a contratação por prazo determinado para as atividades em questão, desde que seja indispensável para suprir necessidade temporária e interesse público excepcional, e perdure somente pelo tempo necessário para que se faça o concurso, limitado a dois anos. Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 7.098


Fonte: Conjur

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