Pular para o conteúdo principal

Estudantes conseguem liminar para colar grau sem ter concluído curso

A cerimônia de colação de grau tem efeito simbólico, e não jurídico. Ou seja, não obriga a instituição de ensino a emitir o diploma, o que só será feito posteriormente, e com a comprovação de que o aluno concluiu todas as disciplinas exigidas pelo curso.

Com base nesse entendimento, o Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas (MA) concedeu liminar para permitir que duas alunas de enfermagem participem da cerimônia de colação de grau mesmo sem terem concluído a grade curricular do curso.

A defesa das estudantes alegou que elas já pagaram pelo buffet, aluguel da beca e álbum de fotos, distribuíram convites aos parentes e têm direito de participar do momento simbólico da formatura junto com os colegas de turma.

Foi alegado também que a colação de grau será apenas simbólica, já que a emissão do diploma ocorre apenas algum tempo depois da colação.

"Pela natureza comemorativa é completamente compreensível o desejo do acadêmico(a) de participar do evento com sua turma de origem com quem conviveu por anos, ainda que venha a obter o grau de bacharel ou licenciado em outra ocasião, em data diversa da colação de grau cerimonial", afirmou o advogado das alunas, Eloberg Andrade.

A universidade havia proibido as alunas de participarem da cerimônia alegando que "para colar grau o aluno precisa estar concluído em todas as disciplinas conforme exigência do órgão soberano MEC".

Uma das estudantes tem apenas uma disciplina pendente enquanto a outra ainda precisa cursar três disciplinas e um semestre de estágio supervisionado.

O juiz Huggo Alvez Albarelli Ferreira apontou que as estudantes comprovaram vínculo com a instituição e que firmaram contrato para o evento da formatura.

"Além disso, a princípio, não resta verificado que a requerida sofrerá qualquer prejuízo com a participação, tendo em vista que as autoras realizaram o pagamento das despesas para a cerimônia e o ato de participação de forma simbólica não produzirá efeito jurídico, não configurando ilegalidade", concluiu o magistrado.

Processo 0800524-52.2023.8.10.0147


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...