Gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é prova ilícita
O TJRS publicou na semana passada o acórdão que considera lícita a prova feita mediante gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
O julgado da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação do CPERS Sindicato e de Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam indenizarem com R$ 20 mil a advogada Ana Lúcia Lopes, de Lajeado, que foi difamada.
Ana Lúcia narrou que trabalhou como advogada da entidade de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa - que foi afastada pela Justiça do Trabalho.
Na ação cível, Ana Lúcia revela que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” junto ao CPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”.
Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão. A pretensão indenizatória era de R$ 300 mil.
O julgado da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação do CPERS Sindicato e de Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam indenizarem com R$ 20 mil a advogada Ana Lúcia Lopes, de Lajeado, que foi difamada.
Ana Lúcia narrou que trabalhou como advogada da entidade de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa - que foi afastada pela Justiça do Trabalho.
Na ação cível, Ana Lúcia revela que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” junto ao CPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”.
Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão. A pretensão indenizatória era de R$ 300 mil.
Como resposta, em peça única de contestação, o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Cepers – Sindicato dos Trabalhadores em Educação; Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam suscitaram preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, os réus rebaterem os termos da inicial, especialmente as alegadas ofensas à demandante. Argumentaram, outrossim, que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na assembléia geral pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do sindicato por meio de chamadas extras, o que dependia de aprovação em assembléia. Requereram a improcedência.
A sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Lajeado condenou o sindicato a indenizar o dano moral.
Em apelação, os réus sustentaram que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes.
O julgado da 9ª Câmara, que confirmou a sentença, dispôs que "a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.
Pelo voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação".
A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que "a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade".
A autora da ação Ana Lúcia Lopes atua em causa própria. As partes rés interpuseram embargos de declaração, ainda não julgados. (Proc. nº 70033031840)
Fonte: espaçovital.com.br
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