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Prisão civil de devedor de alimentos pode ser cumprida em regime aberto

29.04.2010

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em habeas corpus de relatoria do desembargador substituto Carlos Adilson Silva, concedeu o direito a um homem - preso civilmente por falta de pagamento da pensão alimentícia de suas filhas - de cumprir em regime aberto a segregação imposta de 60 dias.

Dessa forma, o réu poderá sair pela manhã do presídio de Blumenau, onde está recolhido, trabalhar durante o dia, e retornar no período noturno para cumprir o prazo remanescente da pena.

"O juiz não pode quedar-se surdo às exigências do real e da vida. (...) Daí resulta que o direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam disciplinar como, ainda, as exigências da Justiça e da equidade”, anotou o relator.

Embora reconheça distinção entre os princípios da prisão civil e daquela de caráter criminal, o magistrado entende que não há por que deixar de aplicar, na primeira, aspectos previstos na segunda, em relação à natureza do regime de cumprimento das penas.

Acredita que a prisão civil pode, sim, alcançar o estágio de cumprimento em regime aberto, menos gravoso para o réu, até mesmo como forma de possibilitar que o devedor de alimentos compatibilize a reprimenda com o trabalho, capaz de garantir a sua manutenção e a de seus dependentes.

“Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil", ressaltou o relator. O homem preso, que deve cerca de R$ 10 mil em pensão alimentícia a duas filhas menores, propôs e descumpriu dois acordos para quitar a dívida em atraso.

Assim, teve prisão civil de 60 dias decretada. Alegou que, recolhido ao presídio, perderia seu emprego e as últimas chances de cumprir suas obrigações. A decisão da Câmara foi unânime.

Fonte: TJSC

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