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Portador de necessidade especial não pode andar de triciclo em supermercado

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Araranguá, que negou pedido de indenização ajuizado por Laudelino Marcon contra a rede Giassi e Cia Ltda, por suposto ato de discriminação praticado por funcionários daquele supermercado.

Segundo os autos, Laudelino, portador de tetraplegia, necessitou adaptar para si um triciclo de 100 cilindradas e movido a gasolina para locomover-se pela cidade. No dia 22 de dezembro de 2006, quando ele entrava nas dependências do Giassi, o gerente do estabelecimento, por conta do forte ruído e do cheiro de gasolina produzido pelo veículo, solicitou ao autor da ação que desligasse o motor, bem como ofereceu-lhe uma das cadeiras de rodas disponíveis no local.

Com a negativa de Laudelino, o funcionário pediu, então, para que o mesmo aguardasse no lado de fora, enquanto um dos empregados realizasse suas compras. A ação foi julgada improcedente em 1º Grau e o autor apelou ao TJ. Destacou itens como os princípios constitucionais e a necessidade de inclusão da pessoa portadora de deficiência.

Desse modo, requereu indenização por danos morais pelo abalo sofrido, em virtude da prática preconceituosa e discriminatória da rede de supermercados. “Pessoas com a infelicidade de suportar deficiência física merecem toda a atenção e consideração por parte dos demais membros da sociedade, além do respeito a seus direitos assegurados pela Constituição e pelas leis ordinárias”, enfatizou o desembargador Edson Ubaldo, relator da apelação.

No caso concreto, entretanto, o magistrado entendeu pelo desprovimento do recurso. Isso porque, esclareceu, com base nos depoimentos testemunhais, o apelante, além de não conseguir provar o desrespeito dos funcionários, possuía outras maneiras de realizar suas compras, sem causar transtornos aos demais consumidores que estavam no local.

“A igualdade e o tratamento preferencial, contudo, não lhes dão direito a comportamento abusivo, conforme se verifica no caso em tela. Dispondo o autor de meios para realizar suas compras no supermercado sem perturbar os demais clientes do estabelecimento, não poderia, em hipótese alguma, sentir-se ofendido quando lhe foi solicitado para desligar o motor de seu veículo, duplamente poluente: pela emissão de gases e pelo ruído”, finalizou o magistrado. (Ap. Cív. nº 2008.000001-1)
Fonte: TJSC

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