(19.04.10)
A 3 ª Seção do TRF-4 decidiu, por unanimidade, que é possível o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado por menores de 14 anos em regime de economia familiar, para efeitos de implantação do benefício previdenciário.
Ao julgar ação rescisória ajuizada por Alvino Felício da Silva contra o INSS, em face de decisão da 5ª Turma do TRF-4, que deixou de computar o período referente ao trabalho agrícola exercido pelo autor da ação entre os 12 e os 14 anos, os desembargadores que integram a 3ª Seção entenderam que o período deveria ser considerado. Para o desembargador federal Celso Kipper, relator do recurso, o TRF-4 deve alterar o entendimento sobre o tema, uma vez que a posição STF “é clara no sentido de ser possível o cômputo, como tempo de serviço, da atividade rurícola do menor de 14 anos”.
Conforme Kipper, o STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal não pode ser aplicada em seu desfavor. Em consequência, explica, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho.
Defendeu o autor o advogado José Ricardo Margutti (Proc. nº 2002.04.01.050791-4 - com informações do TRF-4).
Fonte: Espaço Vital (www.espacovital.com.br)
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