(15.03.11)
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da 6ª Turma do STJ, que acompanhou integralmente o voto do relator Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do RS.
O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista Joarez Luiz Bortolli preso em flagrante, em 5 de junho de 2009, na rodovia BR-116, junto ao perímetro urbano da cidade de Caxias do Sul (RS) por dirigir embriagado.
Três dias depois, pagando a fiança, Joarez foi posto em liberdade, mas seguiu denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – "conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa".
Em primeira instância, a denúncia foi afinal rejeitada, por falta de materialidade. A juíza Sonali da Cruz Zluhan entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso.
O Ministério Público recorreu ao TJRS, cuja 3ª Câmara Criminal decidiu que "a comprovação da concentração pelo etilômetro - conhecido popularmente como bafômetro - é suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea".
A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista. O relator foi o desembargador Newton Brasil de Leão.
No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito.
Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defensora pública Adriana Hervé Chaves Barcellos pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
O STJ considerou que o etilômetro é suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho foi de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto nº. 6.488/2008.
O relator apontou que a Lei nº. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu o julgado. (HC nº 177942).
Fonte: Espaço Vital
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