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TST condena bancos a indenizar funcionários

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o transporte de valores é uma atividade perigosa e requer que o empregado que a desempenhe seja habilitado como vigilante. Com base na Lei 7.102/83, que trata da segurança privada, o TST tem condenado bancos a indenizar funcionários que, apesar de não terem sido contratados para essa função, a exercem.

Recentemente, tanto a 5ª Turma quanto a Seção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST, rejeitaram recursos de bancos que foram condenados por esse motivo.

No caso do SDI-1, o relator do recurso apresentado pelo Itaú, como sucessor do Banestado, ministro Horácio de Sena Pires, considerou que obrigar o empregado a fazer tarefas além de suas responsabilidades que geram risco à sua integridade constitui ato ilícito do banco, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e dá direito ao adicional de risco.

O adicional é um acréscimo ao salário que tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho, já que cada obrigação de prestação de serviço deve ter a respectiva contraprestação, pelo princípio da comutatividade. Segundo Pires, além da Lei 7.102/83, que exige a presença de segurança para o transporte de valores, existe uma norma coletiva da categoria que prevê que o empregador não pode atribuir essa obrigação a um funcionário que não tenha sido contratado para isso.

O banco alegou que essa conduta não gerava dano ou prejuízo efetivos ao empregado, que no caso, não tinha sido vítima de assalto ou tentativa de assalto, que se houvesse infração, seria de caráter administrativo, e que a Lei 7.102/83 não prevê o pagamento de adicional pelo exercício irregular de transporte de valores.

A seção manteve a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho a 9ª Região do pagamento mensal de indenização equivalente a 30% do salário dos vigilantes, de acordo com os instrumentos coletivos dessa categoria, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho.

A 5ª Turma do TST também manteve um acórdão do TRT-9 em que condenou o Bradesco a indenizar uma bancária que fazia o transporte irregular de valores de R$ 50 mil. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a conduta expunha a empregada a perigo e, por isso, a condenação deveria cumprir seu caráter punitivo e preventivo com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O banco dizia que a violação do preceito legal que obriga que a atividade seja desempenhada por seguranças não gerava dano moral a ser reparado pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 153900-12.2009.5.09.0325

E-ED-RR 95700-10.5.09.0017

Leia aqui a íntegra do do acórdão da 5ª Turma do TST.

Leia aqui a íntegra do acórdão da SDI-1.

Fonte: Conjur

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