Restituição de I.R. é impenhorável (09.03.11)
A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar do valor devolvido, quanto se trata de desconto parcial de salário. Com isso, é impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do I.R., cuja origem advém das receitas listada no art. 649, IV, do CPC.
Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, deu provimento a recurso especial de um contribuinte contra o Banrisul, reformando decisão que deferiu penhora sobre a restituição do imposto ao recorrente, nos autos de ação de execução no qual a constrição ocorreu em conta bancária.
Segundo o relator, a verba da restituição do imposto de renda perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.
Por isso, "a instituição bancária não poderia, de forma arbitrária, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Deveria ter comprovado que a restituição de imposto de renda possuía origem diversa dos vencimentos do recorrente, ou que tal disponibilidade não comprometeria a manutenção digna do recorrente."
Ainda não há trânsito em julgado.
Atua em nome do recorrente o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (REsp n. 1182206)
Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, deu provimento a recurso especial de um contribuinte contra o Banrisul, reformando decisão que deferiu penhora sobre a restituição do imposto ao recorrente, nos autos de ação de execução no qual a constrição ocorreu em conta bancária.
Segundo o relator, a verba da restituição do imposto de renda perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.
Por isso, "a instituição bancária não poderia, de forma arbitrária, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Deveria ter comprovado que a restituição de imposto de renda possuía origem diversa dos vencimentos do recorrente, ou que tal disponibilidade não comprometeria a manutenção digna do recorrente."
Ainda não há trânsito em julgado.
Atua em nome do recorrente o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (REsp n. 1182206)
Fonte: Espaço Vital
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