O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a Lei 6.806/2007, do Estado de Alagoas, que criara a 17ª Vara Criminal da Capital, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas dentro do território alagoano.
A respeito do art. 1º da lei [“Fica criada a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas (Crime Organizado) e jurisdição em todo território alagoano. Parágrafo único.
As atividades jurisdicionais desempenhadas pela 17ª Vara Criminal da Capital compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento dos acusados por crime organizado”], decidiu-se, por maioria, dar-lhe interpretação conforme a Constituição, para excluir exegese que não se resuma ao disposto no art. 1º da Lei 9.034/95, com a redação dada pela Lei 10.217/2001 (“Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”).
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
Fonte: Atualidades do Direito
Comentários
Postar um comentário