Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente na suspeita policial.
Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador convocado Olindo Menezes deu provimento a Habeas Corpus em favor de um homem preso pelo crime de tráfico de drogas após revista pessoal sem fundada suspeita.
A denúncia foi recusada pelo juiz de piso, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo reformaram a decisão e decretaram a prisão preventiva do acusado.
Ao analisar o caso, o julgador entendeu que a revista que provocou a prisão não foi pautada em elementos objetivos exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
"O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos, independentemente da quantidade, após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita de posse de corpo de delito' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida", explicou o desembargador.
Diante disso, o desembargador revogou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou o entendimento do juízo de origem que rejeitou a denúncia.
O juízo da 6ª Turma entende, portanto, que a busca pessoal — conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” — não devem ser baseadas apenas por elementos subjetivos como nervosismo ou intuição policial.
Crítico da busca pessoal indiscriminada, o ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC 598.051, lembrou que uma das razões para exigir que a busca pessoal seja baseada em elementos sólidos é evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade como o racismo.
Outro elemento que norteou a jurisprudência do STJ nesses casos foi o fato de que estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país demonstram que só são encontrados objetos ilícitos em 1% dessas abordagens policiais — ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é de fato autuada por alguma ilegalidade.
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