Pular para o conteúdo principal

Justiça de Minas Gerais interdita 62 das 182 unidades prisionais do estado

A Justiça de Minas Gerais determinou a interdição parcial ou total de 62 das 182 unidades prisionais do estado. O principal motivo das interdições é a superlotação de presos. Atualmente, há 61.798 pessoas detidas nas penitenciárias mineiras. 

A informação foi divulgada pela TV Record. Para iniciar tratativas e elaborar um plano de ação que fortaleça o sistema penitenciário no estado, o Ministério Público de Minas Gerais se reuniu com representantes do governo estadual no último dia 30 de setembro.

!A intenção é ter um raio-X jurídico e fático com cronogramas e prioridades, ou seja, elementos concretos e objetivos, para identificar e sanar os problemas recorrentes e isolados que têm causado as interdições", explicou o promotor de Justiça Marcos Paulo de Souza Miranda, destacando que as soluções precisam ser institucionais e contínuas.

A promotora de Justiça Paloma Coutinho Carballido Storino, coordenadora do Núcleo da Execução Penal (Nepe), destacou que o objetivo do MP-MG é buscar soluções de curto, médio e longo prazos, junto com o Estado, para evitar situações adversas emergenciais, ressaltando a necessidade de investimento na área. 

A promotora ainda informou que um dos principais gargalos das unidades prisionais é o déficit de recursos humanos em diversas especialidades, como policiais penais, psicólogos, enfermeiros, médicos, entre outros.

A região metropolitana de Belo Horizonte foi identificada como prioridade, pois das dez unidades prisionais, sete estão interditadas judicialmente e há necessidade de remanejamento de presos para realização de obras em algumas unidades.

Durante a reunião, foi acordado que será realizado um levantamento das causas que geraram as interdições das 62 unidades prisionais, verificando as que ainda persistem com o objetivo de traçar um plano de metas para suas soluções. Além disso, será realizado um diagnóstico das unidades prisionais de todo o Estado para efetivação de ações que visem evitar novas interdições.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...