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Desilusão amorosa, por si só, não configura estelionato sentimental

A desilusão amorosa, por si só, não configura estelionato sentimental. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de indenização por danos morais e materiais por suposto estelionato sentimental.

A ação foi proposta por uma mulher contra o ex-amante. De acordo com a decisão, os dois mantinham uma relação extraconjugal, incluindo ajuda financeira para custeio de despesas pessoais da mulher. O relacionamento foi rompido depois que a esposa do homem tomou conhecimento do fato.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Valéria Carvalho dos Santos, da Vara de São Sebastião da Grama, afirmou que, para a configuração do estelionato sentimental, é necessário que a vítima tenha sofrido prejuízo financeiro por ser iludida, hipótese não constatada no processo.

"A figura do estelionato sentimental foi criada por analogia ao crime de estelionato descrito no Código Penal, no qual a vítima sofre perda de seu patrimônio em virtude de atitude ardilosa do criminoso. Sendo assim, a desilusão amorosa, por si só, não o configura", escreveu a magistrada.

A decisão foi confirmada em segundo grau. A 7ª Câmara também afastou a acusação de que o réu teria se aproveitado sexualmente da autora. "As relações sexuais entre as partes foram consentidas e a autora não trouxe qualquer prova de desconhecer o fato de o réu ser casado", frisou o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro.

"Diante da inexistência de prova que permita reconhecer qualquer dano moral ou material causado pelo réu à autora, a hipótese é mesmo de improcedência do pedido", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.



Fonte: Conjur

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