Pular para o conteúdo principal

Ministro coordena grupo sobre escuta especializada em ações de alienação parental

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino coordenará o grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de propor protocolo para a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes nos processos de direito de família em que se discuta alienação parental.

A designação do coordenador foi publicada na Portaria 359/2022, assinada pela presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministra Rosa Weber. De acordo com a portaria, o grupo de trabalho terá prazo de seis meses para concluir seus estudos, prorrogável por igual período, mediante justificativa da coordenação.

Entre as atribuições definidas para o grupo de trabalho estão a promoção de debates sobre o modelo de depoimento especial a ser adotado nas ações de família que envolvam alienação parental; a realização de diagnósticos sobre a temática da escuta especializada de crianças e adolescentes em processos de direito de família, e o fomento de iniciativas para aprimorar o depoimento especial dos menores.

O grupo deverá, ainda, sugerir ao CNJ um protocolo para aperfeiçoar a execução do artigo 3º da Lei 14.340/2022, que trata de procedimentos relativos à alienação parental e à suspensão do poder familiar. Os encontros do grupo ocorrerão, em regra, por videoconferência, e suas atividades não terão custos para o CNJ.

Além do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, participam os conselheiros do CNJ João Paulo Schoucair e Richard Pae Kim, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Edinaldo César Santos Junior, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul José Antônio Daltoé Cezar, juízes de direito e psicólogos. 


Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...