Estado terá de indenizar detento por perda de visão
(05.07.10)
(05.07.10)
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do RS a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um detento que perdeu a visão do olho direito em razão de acidente no interior do Presídio Estadual de Santa Rosa.
O autor da ação narrou cumprir pena pelo regime semi-aberto e, por ordem do administrador do presídio, ter começado a trabalhar na cozinha dos agentes penitenciários em novembro de 2005. Em janeiro de 2006, quando limpava vidros, caiu de cima de um balcão, bateu a cabeça e feriu o olho direito.
Em razão da lesão, procurou um posto de saúde, mas não obteve atendimento em razão da ausência de médico. A lesão agravou-se com o passar do tempo, razão pela qual o detento procurou atendimento médico privado. Ao retornar para consulta de revisão um mês depois, foi constatada a permanência das lesões, o que resultou na perda total da visão do olho direito.
No entendimento da 9ª Câmara, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco Administrativo e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. "Assim, é possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso", diz o julgado. (Proc. nº 70033566373 - com informações do TJRS).
O autor da ação narrou cumprir pena pelo regime semi-aberto e, por ordem do administrador do presídio, ter começado a trabalhar na cozinha dos agentes penitenciários em novembro de 2005. Em janeiro de 2006, quando limpava vidros, caiu de cima de um balcão, bateu a cabeça e feriu o olho direito.
Em razão da lesão, procurou um posto de saúde, mas não obteve atendimento em razão da ausência de médico. A lesão agravou-se com o passar do tempo, razão pela qual o detento procurou atendimento médico privado. Ao retornar para consulta de revisão um mês depois, foi constatada a permanência das lesões, o que resultou na perda total da visão do olho direito.
No entendimento da 9ª Câmara, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco Administrativo e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. "Assim, é possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso", diz o julgado. (Proc. nº 70033566373 - com informações do TJRS).
Fonte: Espaço Vital
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