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Suicídio: Obrigatoriedade de Indenização

Suicídio não liquida o direito à indenização
(13.07.10)



Para se negar a pagar indenização do seguro de vida ao beneficiário em caso de suicídio do segurado, a seguradora tem de provar que a contratação foi feita quando o segurado já premeditava acabar com a própria vida. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. Com um placar apertado de três votos a dois, os ministros decidiram que o artigo 798 do Código Civil de 2002, que fixou o critério objetivo de que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de contrato exclui a obrigação de a seguradora pagar a indenização, não pode ser adotado sem qualquer margem de interpretação dos casos concretos.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, "uma coisa é a contratação do seguro feita com a premeditação do suicídio; outra, diferente, é a preparação do ato suicida". Segundo o julgado, "se não há prova alguma da premeditação do segurado em matar-se, cabe à seguradora comprová-la". A ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o relator, ressaltou que apesar da nova regra do Código Civil, as Súmulas nºs 105 do STF e 61 do STJ permanecem válidas. Tais verbetes prevêem que cabe à seguradora provar que houve má-fé na contratação do seguro.

“A interpretação literal e absoluta do art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, dentre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual” - afirmou a ministra Nancy.

Em seu voto, ela fez referência à lei de contratos de seguros vigente na Alemanha, que libera a seguradora do pagamento da indenização ao beneficiário quando o suicídio do segurado ocorre dentro do prazo de três anos da celebração do contrato. Mas a lei alemã prevê a exceção ao estabelecer que a regra não se aplica quando o suicídio é “cometido em estado de desarranjo mental patológico”. (REsp nº 1077342)

Fonte: Espaço Vital

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