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Pena de Demissão!!

Policial não pode ser dono de empresa privadaEntre as exigências para o cargo público, o servidor não pode manter outro emprego na iniciativa privada. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a demissão de agente da Polícia Federal por ser proprietário e gerente da empresa Out-Right Rio Comércio, Importação e Exportação. O autor do recurso respondeu a três processos administrativos disciplinares pelo fato e por suspeita de enriquecimento ilícito por abuso ou influência do cargo, já que o agente possuía uma aeronave e era sócio de várias empresas, uma delas com sede nos Estados Unidos.

Dois processos foram arquivados, o que motivou o corregedor-geral da PF a instaurar mais um, em 2008. Esse último reconheceu a ocorrência da prescrição, pois desde 1997 a administração pública tinha conhecimento da participação do servidor na empresa. Mesmo assim, o corregedor opinou pelo afastamento da prescrição e aplicação da pena de demissão ao agente, que estava cedido para a Câmara dos Deputados, onde exercia o cargo de assessor parlamentar. A demissão ocorreu em 2009.

No recurso ao STJ, o servidor insistiu na prescrição, invocando o parágrafo 1º do artigo 142 da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor). Esse dispositivo estabelece que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quando a infração é punível com demissão e que o prazo começa a contar da data em que o fato se torna conhecido.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o artigo 391 do Decreto 59.310/1966 estabelece que, nos casos de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar quando cessada a permanência, o que depende exclusivamente da vontade do transgressor de pôr fim a essa conduta.

Segundo Macabu, a administração pública informou que o exercício da gerência e administração da empresa perdurou até o início do ano de 2002, quando o prazo prescricional passou a fluir. O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 6 de julho de 2004, o que interrompeu a contagem do prazo por 140 dias, conforme prevê o Estatuto do Servidor. Assim, a prescrição ocorreria em 23 de novembro de 2009, meses após a demissão do agente.

Superada a prescrição, o agente sustentou também a inconsistência das provas, o que não pode ser analisado por força da Súmula 7 do STJ. Seguindo o voto do relator, os ministros da 3ª Seção negaram o recurso em Mandado de Segurança e revogaram a liminar anteriormente concedida. Com informações da Assessoria de Imprensa STJ.

RMS 14.672


Fonte: Conjur

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