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TJSC: laudo toxicológico pode ser dispensável à validação de flagrante

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em benefício de Amanda Neli Dendena, presa em flagrante na comarca de Camboriú por tráfico de entorpecentes. Sua defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do cárcere.

De acordo com o processo, Amanda foi presa porque, juntamente com seu namorado e uma amiga, traficava entorpecentes. Foram encontradas drogas com seu namorado em revista pessoal e, mais tarde, no apartamento em que todos estavam hospedados, tóxicos e celulares com mensagens que indicavam a participação dela na narcotraficância.

A defesa salientou que o fato de o namorado ter sido preso em flagrante não justifica interpretação extensiva da lei em prejuízo de Amanda. Argumentou também que nem sequer há certeza da existência do crime, já que o laudo de constatação foi realizado a olho nu, sem auxílio de qualquer aparelho ou produto químico.

O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do habeas, negou liberdade à acusada por considerar robustas as provas da atuação da ré na comercialização e guarda de drogas, em companhia do namorado. Além disso, o laudo de constatação registrou expressamente que se tratava de ecstasy, LSD, maconha, haxixe e cocaína.

"O fato de o exame ter sido feito a 'olho nu', sem o auxílio de qualquer aparelho ou produto químico, não implica ausência de materialidade, até porque a potencialidade lesiva das drogas apreendidas deverá ser aferida por ocasião do laudo definitivo – que já foi solicitado. Aliás, havendo outros meios de prova a atestar a ilicitude da substância apreendida, tais como a confissão do indiciado, o laudo de constatação é dispensável à validação da prisão em flagrante", encerrou o relator. A decisão foi unânime. (HC n. 2011.000609-9)


Fonte: TJSC

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