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STJ estende cláusula de seguro a outros condutores

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a cláusula dos contratos de seguro que impedem o agravamento de risco se estende a terceiros condutores que não o segurado. O STJ entendeu que rever essa aplicação seria reexaminar cláusula contratual e provas, o que não cabe em sede de Recurso Especial.

O STJ aplicou ao caso as súmulas 5 e 7 do tribunal, que dizem, respectivamente, que: “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

A cláusula que impede agravamento de risco do seguro é comum em contratos desse tipo e determina que se o veículo for conduzido por pessoa inabilitada ou que esteja sob o estado de embriaguez, o segurado perde o direito do prêmio.

A decisão foi dada em uma ação de cobrança ajuizada pela proprietária de um veículo que foi envolvido em um acidente ao ser conduzido pelo marido dela, sem sua autorização nem habilitação. A proprietária defendia que a cláusula de aumento de riscos do contrato de seguro dirigia-se unicamente a ela, e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Dessa forma, como ela não foi responsável direta pelo acidente e o evento ocorreu em uma situação de emergência, o seguro deveria cobrir os danos.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais já havia entendido que a seguradora não era obrigada a pagar a indenização porque a proprietária tinha violado cláusula contratual, mesmo não tendo autorizado seu marido a dirigir o veículo. Para o tribunal, mesmo que o condutor seja absolvido criminalmente, essa absolvição não serve à ação de cobrança. Isso porque a isenção de responsabilidade na esfera criminal é diferente da esfera civil, já que esta se baseia na culpa, e não no dolo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 619.770

Fonte: Conjur

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