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Administrador de Presídio e Autorização para Saídas Temporárias: Impossibilidade!

STJ entende que administrador de presídio 
não pode autorizar saídas temporárias

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o administrador do presídio não tem competência para autorizar saídas temporárias dos detentos de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das Execuções Penais, e desta forma julgou procedente dois recursos especiais (REsp 1166251 e REsp 1176264) que haviam sido interpostos pelo MP e recebidos nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil como repetitivos.

O Ministério Público alegava existir violação ao artigo 124 da Lei de Execução Penal (LEP), pois foram concedidas saídas em número superior às cinco anuais previstas na referida lei. Além disso, não foi dado ao juízo oportunidade de avaliar as condições do preso a cada pedido.

Acatando aos argumentos do MP o STJ entendeu que cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, que deve demonstrar a conveniência da medida e sujeita à fiscalização do Ministério Público.

Sendo que no entender da relatora, Ministra Laurita Vaz “A renovação automática, deixando a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio, contraria, de forma flagrante, a vontade da lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da LEP”.

Fonte1: BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento – 20 de mar. de 2012 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105087 Acesso em: 20 de mar. de 2012.


Fonte 2: Atualidades do Direito

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