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Prova da Materialidade no Crime de Embriaguez ao Volante

Desde a Lei n. 11.705/2008, que deu nova redação o art. 306 do CTB, sempre sustentamos a imprescindibilidade de prova da materialidade da infração, alcançável mediante exame de alcoolemia (teste do bafômetro) ou exame de sangue, não se prestando – sequer a amparar oferecimento de denúncia – a só existência de prova indireta, lastreada em exame(s) clínico(s) – que por razão logica já detalhada em nosso livro Crimes de Trânsito (Saraiva, 3ª ed; 2011), não serve de prova para condenação.

Na medida em que o art. 306 passou a exigir a presença de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, tecnicamente também passou a exigir prova pericial de tal volume de álcool, pois qualquer quantia inferior é insuficiente à configuração do crime, e só é possível afirmar a quantidade se houver apuração técnica; pericial.

Calha lembrar que o art. 158 do CPP diz que se a infração penal deixar vestígios o exame de corpo de delito será imprescindível para a prova da materialidade delitiva, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado, sendo esta regra de inteira aplicação em relação ao crime do art. 306.

Em outras palavras, antes da Lei 11.705/2008 bastava a prova indireta; “de olho”; o exame clínico; a prova testemunhal, mas com a mudança a lei passou a exigir prova técnica, de impossível obtenção sem a anuência do infrator.

É de todos conhecida a divergência doutrinária e jurisprudencial a esse respeito.

Tratando da questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.566/DF levado a efeito no dia 28 de março de 2012, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a imprescindibilidade de prova técnica – “exame do bafômetro” ou de sangue –, para efeito de demonstrar validamente a materialidade do crime em testilha.

“A posição foi definida por maioria apertada. Foram quatro votos com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Seção, deu o voto de minerva, para desempatar a questão” (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105216).

Acertou a E. Corte Federal.

A irresponsável mudança imposta pelo Poder Legislativo ao art. 306 do CTB foi péssima, mas não cabe ao Poder Judiciário corrigi-la “na caneta”. Incumbe ao próprio Poder Legislativo desfazer sua… (qualifique como quiser).

Fonte: Atualidades do Direito

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