Pular para o conteúdo principal

Direito Indígena: Denúncia de Violação de Direitos...

Indígenas denunciarão violação de direitos e 
coação que sofrem no Brasil


As associações indígenas brasileiras vão utilizar a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, prevista para junho, no Rio de Janeiro, a fim de denunciar os problemas vividos pelos índios no país.

“A gente está pensando em utilizar a Cúpula [dos Povos, evento paralelo à Rio+20] para dar visibilidade aos grandes problemas de violação de direitos e de violência que os povos indígenas vivem hoje no Brasil”, disse Sonia Guajajara, da Coiab (coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira) e integrante da direção nacional da Apib (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil. Ela participa, no Rio, de seminário internacional para definição da metodologia da Cúpula dos Povos.

Sonia externou a preocupação dos indígenas em relação a leis, que qualificou de retrocesso. Entre elas, a PEC 215 (Proposta de Emenda à Constituição) que transfere do Poder Executivo para o Congresso Nacional a demarcação e homologação de terras indígenas e quilombolas e o Código Florestal.

Referiu-se também aos grandes empreendimentos, como hidrelétricas, que, segundo ela, trazem “constantes pressões” sobre os territórios indígenas. “São uma série de problemas que violam todos os dias os direitos que nós temos garantidos”. A participação dos índios na Cúpula dos Povos pretende denunciar o governo brasileiro “por omissão e negação desses direitos”, destacou Sonia Guajajara.

A partir do dia 17 de junho, os indígenas brasileiros deverão estar no entorno do Aterro do Flamengo, com o Acampamento Terra Livre, instância máxima de deliberação dos povos indígenas do Brasil, que há oito anos é montado em Brasília. “Como é um movimento nosso de debate político, era importante que a gente trouxesse essa discussão para cá também”, disse.

As instituições que compõem a Apib nas cinco regiões brasileiras – Apoinme (Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, de Minas Gerais e do Espírito Santo), Arpinsul (Articulação dos Povos Indígenas do Sul), Arpipan (Articulação dos Povos Indígenas do Pantanal e Região), Arpinsudeste (Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste) e a Coiab – estarão presentes no Acampamento Terra Livre.

As organizações se encarregarão de trazer à Cúpula dos Povos representações locais e estaduais. “Assim, a gente consegue estar aqui com diversas expressões culturais, focando também no debate político”, declarou Sonia Guajajara.

O movimento está conectado ainda com toda a América Latina. Deverão enviar representantes à cúpula, a Coica (Coordenação das Organizações Indígenas da Bacia Amazônica), que abrange os nove países da região, a Caoi (Coordenação Andina de Organizações Indígenas) e o Cica (Conselho Indígena da América Central).

Os temas principais que serão abordados pelos indígenas incluem a questão de território, o impacto dos grandes empreendimentos e o direito de consentimento livre, prévio e informado das populações indígenas.


Fonte: Última Instância

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...