LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Diversas são as correntes funcionalistas e, dentre elas, cita-se a teleológica de Roxin e a sistêmica de Jacobs.
Para a corrente teleológica, crime é o fato típico, ilícito e reprovável. Reprovabilidade, por sua vez, é constituída de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena. Se a pena for necessária é que se analisa a culpabilidade (a culpabilidade é o limite da pena).
Para a corrente sistêmica, crime é fato típico, ilícito e culpável e a conduta é causação do resultado evitável, velador do sistema, frustrando as expectativas normativas. A preocupação de Jacobs é o respeito ao sistema. O direito penal existe para a tutela da norma e só supletivamente a proteção de bens jurídicos.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
Fonte: Atualidades do Direito
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