Primeiramente convém traçar aspectos conceituais para que possamos oportunamente adentrar ao tema a ser exposto possibilitando ao leitor uma visão mais organizada sobre o tema em análise. Nesse contexto, JOSÉ AFONSO DA SILVA (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. Ed. Malheiros) analisa o conceito de MEIO AMBIENTE como a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
Dentro do conceito de MEIO AMBIENTE, trazemos o tema referente à Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU).
O site do Senado Federal (Política Nacional de Mobilidade Urbana entra em vigor em abril. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/politica-nacional-de-mobilidade-urbana-entra-em-vigor-em-abril.aspx) dispõe que “O projeto original da PNMU foi apresentado em 1995, pelo então deputado Alberto Goldman, e absorveu contribuições de outras propostas. Recebido pelo Senado em 2010 como o PLC 166/2010, foi examinado pelas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Assuntos Econômicos (CAE), de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) e de Serviços de Infraestrutura (CI), nesta última em caráter terminativo.”; sendo que, relevante salientar que na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) obteve Relatório final onde importante o disposto nesse documento que mostra o real problema que nos encontramos devido ao crescimento econômico” Um reflexo dessa situação seria o fato de que 20% da população das grandes cidades, detentora dos meios motorizados privados de transporte (de automóveis, sobretudo), ocupa quase 80% das vias públicas. O transporte coletivo, por sua vez, estaria operando em condições de fragilidade institucional, pois quase 100% dos serviços de ônibus urbanos são operados pela iniciativa privada sob contratos precários ou vencidos. Mecanismos regulatórios obsoletos, que não incentivam a eficiência e o bom desempenho dos serviços, com reflexos negativos na qualidade e no preço das tarifas, teriam criado oportunidades para a entrada e consolidação do transporte informal, por meio de vans e motocicletas.”
Sancionada no dia 03 de janeiro de 2012, a Lei de Política de Mobilidade Urbana traz para os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes a obrigação de integrar os diferentes modos de transporte e melhorar a acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do município. A política em questão não é novidade, é um instrumento de desenvolvimento urbano que a Constituição Brasileira de 1988 institui nos arts. 21, inc. XX e 182.
A Lei no 10.267/2001 (Estatuto da Cidade) regulamentou os arts. 182 e 183, da Lei Maior, positivando as diretrizes da política de desenvolvimento urbano cuja execução cabe ao município, nos termos do art. 30, inc. VIII, da Lei Magna, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes, “ex vi” do art. 182, caput da Constituição Federal. Já tivemos a oportunidade de escrever algo sobre o tema, assim ventilado “ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências) = estabelece normas DE ORDEM PÚBLICA e de INTERESSE SOCIAL, que disciplinam a SOCIEDADE URBANA levando em consideração: a) bem coletivo; b) segurança; c) bem estar dos cidadãos; d) equilíbrio ambiental[24].” (VAZ, Daniel Ribeiro. Direito Constitucional. Direito Municipal: breve histórico e introdução com algumas questões, disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2012/01/13/direito-municipal-breve-historico-e-introducao-com-algumas-questoes/ ).
No art. 4º do Estatuto da Cidade estão elencados os instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para a implementação e efetivação da política urbana.
Mutatis mutandis, cabe à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive transportes urbanos; assim reza o art. 21, inc. XX, da Lei Maior.
A política urbana, segundo UADI LAMMÊGO BULOS (BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance do todos) “é o conjunto de providências que objetivam ordenar os espaços habitáveis, organizando todas as áreas em que o ser humano exerce funções sociais indispensáveis à sua sobrevivência, isto é, habitação, trabalho, recreação (lazer) e circulação.” (grifo nosso).
A lei no 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) visa melhorar a eficiência e eficácia na prestação dos serviços de transporte público.
O objetivo da Política de Mobilidade Urbana, qual seja, a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do município devem estar previstos na Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
A eficiência e eficácia do transporte público são essenciais para a melhoria da mobilidade urbana. Transporte público de excelente qualidade, em uma quantidade suficiente para a população de cada cidade, que obedeça rigorosamente os horários, com informação precisa do horário de saída e chegada em cada ponto. O povo brasileiro anseia por esse tipo de transporte público. Os municípios brasileiros estão prontos para oferecer o que a Lei no 12.587/2012 determina?
A situação do trânsito nas cidades brasileiras já é notícia há muito tempo e a circulação no território dos municípios vem se tornando um grande pesadelo para o Poder Público e para todos os habitantes das cidades. A aquisição de novos veículos privados tem piorado bastante a situação. Porém tal aquisição de transporte próprio representa, no cotidiano do povo brasileiro, um “status”. A melhoria da qualidade de vida passa pela compra do carro, de preferência “novo”. O estímulo por parte do Governo e das concessionárias é salutar e garante milhares de empregos. No entanto, a imensa quantidade de transportes automotivos tem tido um efeito caótico no trânsito dos municípios. Como garantir a mobilidade com tantos veículos circulando ao mesmo tempo e congestionando as ruas?
É preciso conciliar a aquisição do tão sonhado bem móvel com a garantia da acessibilidade e mobilidade. A única saída viável é o transporte público. O grande problema no Brasil é a qualidade do transporte público. A União, utilizando de sua prerrogativa constitucional, emoldura as diretrizes para que o Município possa atuar, melhorando a qualidade do serviço de transporte público, sua fiscalização e a imposição de sanções, que são os instrumentos mais eficazes nessa política para que os habitantes realmente tenham uma melhoria na qualidade dos citados transportes.
A tarifa pública (preço público cobrado do usuário do transporte público coletivo) deve ser módica, conforme aduz o art. 8º, em sem inciso VI, da Lei no 12.587/2012. A própria legislação traz instrumentos para que o município exerça essa atribuição de forma segura e eficaz.
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro) ensina que “o direito ao transporte, garantido no art. 2º, inc. I do Estatuto da Cidade, propicia a brasileiros e estrangeiros residentes no país os meios necessários destinados a sua livre locomoção, em face da necessidade de utilização das vias nas cidades adaptadas não só a circulação da pessoa humana como de operações de carga ou descarga fundamentais para as relações econômicas/de consumo, bem como para as necessidades fundamentais vinculadas à dignidade da pessoa humana.”
ÉDIS MILARÉ (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, A gestão Ambiental em foco) afirma que “a problemática urbana é mais social do que econômica, porquanto ela está ligada aos assentamentos humanos, a processos demográficos, a estilos de vida, a valores culturais próprios, a forte interação de indivíduos e de grupos. A estruturação da vida citadina processa-se a partir de necessidades humanas próprias da espécie, as quais levam a pessoa buscar, na cidade, meios de atender a essas necessidades.”
A Política Nacional de Mobilidade Urbana aduz que haja previsão no orçamento para a melhoria do transporte nas cidades. A União estabelece os critérios gerais, cabendo aos municípios gerir a mobilidade urbana em seus territórios, adequando a legislação à sua realidade e com base nas suas necessidades. A questão envolve todos os entes federados que, segundo a Lei de Mobilidade Urbana, em seu Art. 13, devem atuar em parceria, respeitando os direitos dos usuários elencados no Art. 14, do mesmo ordenamento jurídico.
Os municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e todos os municípios obrigados à apresentação do Plano Diretor devem elaborar seu Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os planos diretores ou neles inseridos. A partir da vigência da Lei sancionada pela Presidente Dilma, os municípios brasileiros têm 3 (três) anos para se adequar e cabe a nós utilizarmos os meios necessários para que a lei seja respeitada e que haja uma melhoria total do transporte público para que possamos usá-lo sem prejuízo de nossa qualidade de vida e pontualidade.
BIBLIOGRAFIA:
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance do todos. Ed. Saraiva.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Saraiva.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, A gestão Ambiental em foco. Ed. RT.
Política Nacional de Mobilidade Urbana entra em vigor em abril. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/politica-nacional-de-mobilidade-urbana-entra-em-vigor-em-abril.aspx
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. Ed. Malheiros. Direito Ambiental, Paulo de Bessa Antunes;
VAZ, Daniel Ribeiro. Direito Constitucional. Direito Municipal: breve histórico e introdução com algumas questões, disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2012/01/13/direito-municipal-breve-historico-e-introducao-com-algumas-questoes/
ANDRÉA GOMES. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe –UFS e Especialista em Direito Público pela Universidade Tiradentes- UNIT. Professora de Direito Constitucional, Direito Ambiental e Agrário. Lattes:http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4249180H6
DANIEL RIBEIRO VAZ. Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal, Estágio II, Execução Penal, Criminologia e Teoria Geral do Processo da Universidade Tiradentes. Professor de Direito Constitucional. Professor de Cursos Preparatório para Concursos Públicos e OAB. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0520092450716975
danielvazmsn@hotmail.com
http://twitter.com/#!/profvazdireito
http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/
https://www.facebook.com/danielvazatualidadesdodireito
Fonte: Atualidades do Direito
Comentários
Postar um comentário