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Base de cálculo das horas extras

Aparecida Tokumi Hashimoto
18/07/2011

O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que a remuneração da hora suplementar será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à “da hora normal”.

A jurisprudência trabalhista entende que o valor da hora extra deve sofrer incidência dos adicionais da remuneração, pagos habitualmente, como por exemplo : adicional de insalubridade (OJ 47 da SBDI-1), adicional de periculosidade (Súmula 132,I, TST), adicional noturno (OJ 97 da SBDI-1) e etc...

Como o trabalho extraordinário é realizado em horário noturno, a hora extra noturna não pode ter valor igual à hora diurna, da mesma forma, que se o trabalhador labora em ambiente perigoso ou insalubre nas horas normais, também, estará fazendo o mesmo quando em horas extraordinárias, razão pela qual a jurisprudência trabalhista considerou que não se pode fazer qualquer distinção quanto ao pagamento.

Além disso, os adicionais noturno, de insalubridade e o de periculosidade têm caráter salarial e, por isso, integram a remuneração do empregado para todos os fins, consoante artigo 457, parágrafo 1º, da CLT: “§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”

Os adicionais, em regra, são calculados percentualmente sobre uma base salarial, o que os torna similar à figura das percentagens, mencionada no art. 457, § 1º, da CLT.

Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO “Os adicionais conceituam-se como parcelas contraprestativas devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas” (Maurício Godinho Delgado. Salário. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, pág. 114).

A Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já sedimentou o entendimento de que:

“Súmula 264. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”

Se o empregado recebe mensalmente adicional por tempo de serviço, o valor respectivo integra o cálculo das horas extras, conforme Súmula n. 226 do TST: “A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras”.

Por fim, a gratificação semestral não integra a base de cálculo das horas extras, a teor da Súmula 253 do TST: “A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizado. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina”. Não se admite a integração da gratificação semestral no cálculo das horas extras para evitar o bis in idem (duplo pagamento), porque as horas extras habituais já integram o cálculo da gratificação semestral (Súmula 115 do TST)

Fonte: Última Instância

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