Pular para o conteúdo principal

E Agora? Indenização: Gravidez Indesejada...

Fabricante de anticoncepcional sustentará criança
Por Camila Ribeiro de Mendonça

Anticoncepcional ineficaz obriga o seu fabricante a sustentar a criança até a sua maioridade. O entendimento foi aplicado pelo juiz Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS), ao condenar a indústria farmacêutica responsável pela distribuição do produto, EMS Sigma Pharma, a pagar R$ 50 mil por danos morais e um salário mínimo até que a criança complete 18 anos. Já o outro réu, o posto de saúde da cidade São Leopoldo, foi inocentado pelo juiz. Cabe recurso.

Para Bittencourt, a atitude do fabricante acabou "causando induvidoso dano moral, decorrente da angústia de uma gravidez não planejada e inesperada, notadamente, considerando as condições pessoais da autora, que já havia passado por problemas em gravidezes passadas e também, o surgimento de tamanha responsabilidade que é zelar, educar e criar um filho, especialmente, quando já se tem outros para compartilharem a atenção e toda a responsabilidade, oriundo do Poder Familiar".

Aline de Cássia Pereira Fernandes, procurou, em junho de 2007, o posto de saúde mais próximo de sua residência, no município de São Leopoldo, com o objetivo de tomar o anticoncepcional. Aline já era mãe de duas crianças e, por recomendações médicas e problemas financeiros, não tinha mais condiçoes de engravidar. Acontece que a injeção anticoncepcional mostrou-se ineficaz e nove meses depois Aline deu a luz a Nicolas Fernandes de Moura.

A defesa de Aline entrou com ação indenizatória contra farmacêutica e o município de São Leopoldo, afirmando que a ineficácia do medicamento foi constatada pela Anvisa que interditou lotes do medicamento desde o dia 9 de novembro do mesmo ano. Ele pedia, por meio de tutela antecipada, indenização por dano material e moral.

A empresa alegou que o medicamento não apresentava irregularidades e que a interdição dos lotes se deu por equívoco em laudo emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, que não se atentou à legislação sanitária. Afirmou que a análise feita pelo Instituto Adolfo Lutz foi reconhecida como nula em processo judicial e que nova análise do medicamento foi feita pelo Instituto Nacional de Qualidade em Saúde, que comprovou a eficácia do contraceptivo.

O Código de Defesa do Consumidor foi utilizado pelo juiz para condenar o fabricante. "Depreende-se da leitura do artigo 12 da Lei 8.078/90 que o fornecedor deve responder pelos danos causados por seu medicamento aos consumidores independentemente da existência de culpa." Consta do artigo que o fabricante precisa provar que: não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O outro réu, o município de São Leopoldo, da mesma forma, apresentou contestação. Em sede de preliminar, suscitou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, refutou a pretensão da autora, usando como argumento a falibilidade dos métodos anticoncepcionais e a ausência de nexo causal, bem como a culpa exclusiva da autora. Disse não haver prova do dano.

Para o juiz, o município "não é passível de ser considerado co-responsável para qualquer prejuízo material ou moral sofrido pelos autores, já que quando o medicamento foi ministrado no posto de saúde, o foi de forma legítima, haja vista que o anticoncepcional não estava interditado na data em que foi ministrado".

Clique aqui para ler a sentença na íntegra.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...