Pular para o conteúdo principal

Não é Base: Exame da Ordem não Pode Servir como comparativo dos Cursos de Direito

Exame de Ordem não serve para comparar as escolas
Por Adriana Ancona De Faria
[Artigo publicado nesta quinta-feira no caderno Tendências/Debates, da Folha de S. Paulo]


Os índices de aprovação e reprovação nos exames da OAB que vêm sendo apresentados não permitem uma análise comparativa adequada entre os cursos jurídicos do país.

São apresentadas informações alarmantes acerca do índice de reprovação no Exame da OAB, o que aquece o debate sobre o excesso de cursos de Direito existentes, os desafios sobre processos regulatórios e avaliativos e a demanda sobre a necessária qualificação da formação jurídica ofertada.

A seriedade do debate proposto, entretanto, exige que as informações produzidas em relação ao desempenho acadêmico de um curso, à sua capacidade de profissionalização ou à qualidade de seus egressos decorram da análise de dados consistentes e comparáveis.

Todavia, os índices e ranking veiculados devem ser olhados com cuidado, uma vez que a lista das instituições de ensino, com seus respectivos percentuais de aprovação, compara situações muito diversas. Por exemplo, é possível identificar um índice de aprovação de 100%, ou 0%, que conte com a participação de apenas um aluno inscrito em determinado curso.

Seria relevante pensar na construção de um índice consistente, que de fato pudesse comparar situações equivalentes. Se os índices fossem feitos levando em consideração os formandos de cada ano, as universidades, o mercado, o MEC e a própria OAB poderiam ter uma informação real para fazer eventuais ajustes de forma mais efetiva.

É preciso destacar que, a partir do edital de Exame da OAB de junho de 2010, os alunos do último ano de Direito podem prestar exames muito antes de se formarem, com a simples comprovação de matrícula no 5º ano do curso.

O destaque para esse fato é que essa situação agrega novas possibilidades de comparações indevidas quando se fala de índice de aprovação no Exame da Ordem: é possível que um exame conte exclusivamente com candidatos que ainda são alunos e que outro conte com candidatos já formados.

No último Exame da OAB, por exemplo, a Direito GV contava apenas com seis alunos formados em 2010, pois os demais já tinham sido aprovados em exames anteriores, e a grande maioria era de alunos que acabavam de se matricular no quinto ano. Da turma que se formou em 2010, o índice de aprovação da Direito GV é de 95%.

Quantos alunos formados ou em curso compunham o quadro de inscritos das demais faculdades? Os índices que nos foram apresentados não fazem essa distinção.

Pensando na construção de um índice consistente e equivalente, seria interessante que fosse construído um índice de percentual de aprovação que levasse em conta exclusivamente os prováveis formandos de cada ano.

Tal índice consideraria os alunos inscritos/aprovados na soma dos exames feitos a partir do início do quinto ano de curso até o primeiro exame após a formatura da turma.

Evidentemente, a comparação de índices teria que trabalhar por faixas de inscritos.

Afinal, uma instituição que teve mais de 70% da turma de formandos inscrita nos exames autorizados não pode ser comparada com uma que teve um ou poucos alunos inscritos nessa condição.

Essa proposta permitiria o conhecimento do percentual de alunos de cada universidade aprovados no exame da OAB imediatamente após sua formatura.

Ou seja, escolas, mercado, sociedade civil, Ministério da Educação e OAB poderiam saber a cada turma de formandos qual o efetivo percentual de aprovação em cada ano.

A partir dessa nova informação construída seria possível falar na elaboração de uma análise comparativa em relação aos cursos de Direito do país, o que não pode ser aceito hoje, diante da forma como a informação é compilada.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que