Pular para o conteúdo principal

CNJ dá ao TJ-PE oito meses para tirar 70% dos presos do Complexo do Curado

O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem oito meses para reduzir em 70% a população do Complexo Prisional do Curado, no Recife, uma das maiores unidades prisionais do país. A decisão foi publicada, na última terça-feira (23/8), pela então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A medida pretende diminuir a lotação do Curado, que era de 6.508 pessoas no dia 15 de agosto, quando foi iniciada a correição extraordinária da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça na justiça criminal e no sistema prisional de Pernambuco. A previsão é que pouco mais de 4.500 homens deixem a unidade.

O objetivo é dar uma resposta às ilegalidades verificadas no Complexo do Curado durante a semana em que 60 magistrados e servidores convocados pelo CNJ inspecionaram unidades prisionais e varas criminais e de execução penal do estado.

A ação, que foi a maior missão prisional já organizada pelo CNJ, contou com a presença de cinco conselheiros: ministra Maria Thereza de Assis Moura, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauro Martins, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

O quadro de violações aos direitos humanos cometidos no Curado inclui, entre outras, pavilhões onde pessoas são forçadas a dormir no chão por falta de celas, abrigadas da chuva por pedaços de lona.

As cobranças contidas na decisão da Corregedoria Nacional de Justiça atendem, em parte, a determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao país, por conta das repetidas violações aos direitos humanos cometidas ao longo da última década no Complexo do Curado.

Antes de encerrar a missão conjunta a Pernambuco, tanto o TJ-PE quanto o governo estadual reconheceram os problemas existentes nas prisões pernambucanas e assumiram o compromisso de promover mudanças no sistema prisional do estado. 

Com informações da assessoria do CNJ.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...